Definição
Quando na partilha de bens e direitos, em processo de inventário ou de dissolução de sociedade conjugal, algum herdeiro ou meeiro recebe, de forma não-onerosa, quinhão (parte) superior ao do(s) outro(s), a diferença recebida a mais eqüivale a uma doação dos herdeiros/meeiro que ficaram com a parte menor para o que recebeu a parte maior.
Excesso de Quinhão como Fato Gerador de ITCMD
O excesso de quinhão em processos de partilha causa mortis, por ser considerado como uma doação, é um fato gerador de ITCMD assim como a doação ocorrida em processos de Separação e dissolução de sociedade conjugal.
Cálculo teórico
Para determinação do excesso de quinhão, primeiro é necessário calcular o quinhão devido a cada um dos herdeiros na sucessão causa mortis. Para isso é preciso somar o valor total da parte transmitida no momento da abertura da sucessão e dividir pelo número de herdeiros. O valor encontrado é o quinhão necessário.
Em seguida, é necessário que se calcule o total recebido por cada um dos herdeiros. A diferença positiva, maior que zero, para cada um dos herdeiros, entre o valor total recebido e o quinhão é o excesso de quinhão.