sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

O raciocínio

O raciocínio, não só nas artes marciais, mas em quase tudo na vida, deve ser composto na calma do cotidiano. Na prática, as situações de perigo exigem resoluções instantâneas. Aqui, os raciocínios não têm valor: vale a intuição.
O raciocínio é sem dúvida parte da própria trama da intuição, mas tem qualidade lenta, inútil em uma emergência, razão por que muitas vezes conduz à derrota.
A intuição, por outro lado, é algo comum a todos os animais, até aos irracionais, de modo que é facilmente confundida com a capacidade extrassensorial, não racional. Mas a intuição em indivíduos inteligentes e adestrados supera o raciocínio, atinge num piscar de olhos seu ápice e apreende com acerto a melhor solução para a emergência.
Miyamoto Musashi

Intuição: você sente, você faz
O que quero dizer nesse post é que nos momentos de tensão durante a prova, principalmente nos minutos finais em que na maioria das vezes temos que chutar, vale muito a intuição. Quanto mais você estuda e resolve questões, mais o seu cérebro se condiciona a encontrar a resposta certa.
Bons estudos!


quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Pensamento para se tranquilizar durante as provas

A seriedade com que se empenha nos treinos cotidianos faz acreditar que não existe uma chance em mil de perder. A vitória, todavia, nem sempre é de quem se empenha mais, assim como a derrota nem sempre é do arrogante. O imponderável, algo além das forças humanas, tem parte nesse jogo. Isto é normal num duelo e faz parte do cotidiano de um guerreiro.
Miyamoto Musashi

Preparação para batalha
O estudo diligente é o melhor caminho para alcançar o sucesso nas provas de concurso, mas não é o único fator. Sangue frio durante a prova e sorte também fazem parte do jogo e devemos estar preparados para eventuais reveses nessa caminhada.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Como estudar no trânsito e acelerar seus estudos

Para grande maioria dos moradores de grandes cidades, o tempo perdido no trânsito tem feito falta naqueles minutos e horas a mais que poderíamos estar estudando ou fazendo outra coisa útil.
Um método que usei e gostei do resultado foi o de ouvir video aulas no som do carro. Mesmo dirigindo eu conseguia revisar algumas aulas por dia! Eu ficava no trânsito uma média de duas horas por dia, conseguir revisar muitas aulas de legislação tributária de SP com esse método. Fiz isso por um mês, então estimo ter ouvido umas 40 horas de aulas de qualidade.
Qual a solução? Extrair em mp3 a faixa de audio da vídeo aula! Parece simples e realmente é! Dá para baixar os programas necessários de graça na internet. São necessários três programas e somente alguns passos para você tirar o audio da aula e acelerar sua velocidade! Então uma aula de 60 minutos, você consegue ouvir no seu carro em 40~45 minutos, dependendo da dicção e velocidade de fala de cada professor.
No seu carro, se você for o condutor, precisará de um som automotivo que rode mp3 via pendrive ou CD.

Programas Necessários

FLV_Extract - programa para retirar mp3 de arquivo de video .flv. Caso suas aulas não sejam em formato flv, procure outro programa que retire mp3 do seu arquivo de video aula que deve ser avi, mpg, mp4 etc...
MP3 Editor for Free - programa para acelerar o audio da aula
Shuangs WAV to MP3 Converter - programa para converter de wav para mp3

Na internet os arquivos de instalação desses programas têm as seguintes denominações:
MP3Converter Setup.exe
FLV_Extract.zip
Mp3EditorforFree.exe


Arrastar arquivo para cima da tela do FLV Extrat

Passo a passo do processo de criação dos arquivos

  1. rodar o FLV_Extract e retirar *.mp3 de dentro do arquivo de video extensão *.flv
  2. rodar o MP3 Editor for Free
  3. clicar na aba Effect, botao Speed Change.
  4. Gerar arquivo .wav. Via de regra uma aceleração de 150% eh suficiente, mais que isso começa a perder qualidade. Em 150% ainda está bem claro na maioria dos professores.
  5. Depois de acelerar o mp3 e salvar como .wav, rode o Shuangs WAV to MP3 Converter para converter de wav para mp3. 
  6. Colocar os arquivos mp3 com audio acelerado em um pendrive e ouvir no seu carro ou gravar um CD com os mp3.

Tela Principal do Mp3 Editor for Free

Na aba EFFECT, clicar no botão Speed change e escolher a velocidade

Tela principal do programa WAV to MP3

Respeite os sinais de trânsito.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Guia de estudos Instituto Rio Branco

O Instituto Rio Branco disponibiliza, em pdf, o guia de estudo do concurso para carreira diplomática, desde o ano de 1996, clique aqui para acessar os arquivos. Vale comentar ainda que a Fundação Alexandre Gusmão - FUNAG - também disponibiliza em pdf a Série Manual do Candidado ao Instituto Rio Branco especialmente encomendada a prestigiados especialistas para servirem como subsídios e guia de estudo para a preparação dos candidatos ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, constituem marco de referência conceitual, analítica e bibliográfica das matérias indicadas no programa de seleção. Essa série é um excelente material para dar início aos estudos para o concurso da Carreira de Diplimata. A FUNAG mantém também uma biblioteca digital com os volumes publicados pela fundação.
O manual do candidato: História do Brasil por exemplo, tem 595 páginas. Sendo uma leitura quase que necessária, mas não suficiente para a aprovação. Clique aqui para acessar os manuais do canditato disponíveis pela FUNAG.

Capa do Manual do Candidato: Política Internacional

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Mapa Mental - Diferencial de Alíquota do ICMS

Agora, meus caros mostro um mapa que para quem está iniciando sua caminhada no mundo do ICMS, pode dar um nó na cabeça, o assunto é Diferencial de Alíquota.
Na CF 88, Art 155 Inciso VIII, em operação interestadual, está previsto o recolhimento do "Diferencial de Alíquota", que deve ser pago por um contribuinte do ICMS que mandar buscar de outro Estado uma mercadoria para seu uso em ativo fixo ou material de uso e consumo. 
A dúvida que ocorre é, e se o destinatário não for contribuinte do ICMS, então se enquadra no inciso VII abordado na mapa mental anterior, e a mercadoria já entra com alíquota cheia, alíquota interna, paga ao Estado de origem.
No exemplo do mapa mental abaixo, quando a mercadoria se destina ao uso ou consumo do destinatário contribuinte de outro Estado, virá com alíquota interestadual e o destinatário deverá recolher ao seu Estado a diferença. Seguindo minha notação, i minúsculo é para alíquota interestadual e I maiúsculo para alíquota interna.
Hipótese de diferencial de alíquota com recolhimento para SP

Se ficou alguma dúvida, escreva um comentário aí em baixo que vou responder no mesmo dia! 

sábado, 4 de janeiro de 2014

Mapa Mental - Alíquota do ICMS para consumidor final localizado em outro Estado

Vamos ver a seguir, como a Constituição Federal de 88 determina que o ICMS seja repartido entre os estados, isto está determinado em seu Art 155,§ 2.º, VII. Quando ocorre operação interestadual, a pergunta que se deve fazer é:
O destinatário é contribuinte do ICMS?
Caso o adquirente não seja contribuinte do ICMS, a mercadoria já lhe chega com a alíquota cheia, em outras palavras, vem com a alíquota interna do estado remetente e este estado ficará com toda a receita do ICMS nesse caso.
Nos meus mapas, vou usar a seguinte notação:  i minúsculo é para alíquota interestadual e I maiúsculo para alíquota interna.




No próximo mapa, falo um pouco sobre o diferencial de alíquota. Até lá!

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Mapa Mental - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

Dando seqüência na nossa série de mapas mentais, apresentamos a seguir um assunto que tem a ver com o post anterior, dos contribuintes do ICMS, mas que pode ser fonte de maiores pegadinhas nas provas. É um mapa que relaciona os contribuintes dispensados de cadastro no ICMS e os não contribuintes obrigados ao cadastro no ICMS. A fonte da legislação para esses assuntos é o Regulamento do ICMS, famoso RICMS, nos seus artigos 19 a 23.


Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade simples de fim econômico;
VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
§ 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária.
NOTA - V. DECRETO 54.498, de 30-06-2009 (DOE 01-07-2009). Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco e dá providências correlatas.
NOTA - V. PORTARIA CAT-02/11, de 12-01-2011 (DOE 13-01-2011). Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.
NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-56/06, de 11-08-2006 (DOE 12-08-2006). Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares.
NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Anexo III trata do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;
III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.

Contribuintes dispensados e não contribuintes obrigados a inscrição estadual segundo RICMS-SP

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Mapa Mental - Quem é Contribuinte do ICMS

Caríssimos leitores,
Hoje vamos dar início a uma série de mapas mentais que preparei durante meus estudos para o concurso do ICMS-SP 2013.
Para começar, vamos mostrar um mapa de um ponto fundamental no estudo do ICMS, é a definição de quem é ou não é contribuinte do imposto. Segundo a Constituição Federal de 1988, cabe à Lei Complementar definir quem é o contribuinte do imposto. A LC n 87/1996, famosa Lei Kandir, em seu art 4º define:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; 
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

O Mapa Mental a seguir serve para lembrarmos dos quatro incisos do parágrafo único do Art 4º.
Mais dicas:
I - importou mercadoria ou bem, ninguém escapa do ICMS, se torna contribuinte;
II - entrou serviço de comunicação com saída de dinheiro do Brasil para o pagamento, há ICMS;
III - não comerciante que comprou mercadoria de leilão da Receita Federal deve o ICMS; e
IV - qualquer pessoa (física ou jurídica, Instituto de Pesquisa, Prefeitura e empresas) que utilize energia elétrica ou petróleo para consumo final, esse adquirente é contribuinte do ICMS.
Contribuinte do ICMS segundo LC 87/1996 Art  4º Parágrafo Único 
Bons estudos a todos, em breve continuo publicando mais mapas.