sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Comparação Edital ICMS-SP x ICMS-RJ 2013 - Direito Penal

Caros leitores,
Vamos comparar matéria a matéria o conteúdo programático pedido pela banca FCC no ICMS-RJ e SP de 2013. Começando por Direito Penal, o edital do ICMS-SP foi bastante extenso para essa matéria que acabou caindo apenas duas questões!
Sendo que a primeira questão, patrocinar interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, se resolvia com base na seguinte legislação:
  • Inciso III Art 3º da Lei Nº 8.137/90
A segunda questão, delito de falsificação de documento público, se resolvia com base na seguinte legislação:
  • Art.299 Código Penal
  • §1º Art 297 Código Penal
  • §2º Art 297 Código Penal
  • Súmula 17 do STJ
Conteúdo Programático de Direito Penal ICMS-RJ x ICMS-SP de 2013
Achei que o Edital ICMS-RJ está um pouco melhor para essa matéria, especificando os crimes praticados por funcionário público e pedindo a Lei 8.137/1990 e a resolução SEFAZ/PGJ 114/2011. O escopo de estudo ficou melhor delimitado.
Do jeito que saiu o Edital do ICMS-SP, o candidato foi levado a estudar muita teoria de Direito Penal!! Imputabilidade, Crime, Penas... eu cheguei a perder umas boas 15 horas de estudo com essa teoria. Se tivesse ficado na primeira aula de Direito Penal (5 horas) e na leitura do Código Penal e Lei 8.137/90 teria mais chances de acertar essas duas questões.
Eu errei as duas de Direito Penal do ICMS-SP 2013....
Bons estudos a todos!

PS.: Segue a letra da lei para as questões ICMS-SP 2013- Direito Penal

Lei 8.137/90

Dos crimes praticados por funcionários público

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Código Penal

Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

Estelionato - Potencialidade Lesiva
    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

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